Artigo 40, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A Política Estadual de Cultura Viva compreende:
I
a SEC, como órgão gestor;
II
as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a
o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, na forma definida no regulamento desta lei;
b
o Consec;
c
o fórum estadual dos Pontos de Cultura;
III
os seguintes instrumentos de gestão:
a
os Pontos de Cultura;
b
os Pontões de Cultura;
c
o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva.