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Artigo 40, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 40

– A Política Estadual de Cultura Viva compreende:

I

a SEC, como órgão gestor;

II

as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a

o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, na forma definida no regulamento desta lei;

b

o Consec;

c

o fórum estadual dos Pontos de Cultura;

III

os seguintes instrumentos de gestão:

a

os Pontos de Cultura;

b

os Pontões de Cultura;

c

o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva.