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Artigo 39, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 39

– São beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:

I

agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II

grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;

III

comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

IV

estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.