Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 39
– São beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:
I
agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;
II
grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;
III
comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
IV
estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.