Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A Política Estadual de Cultura Viva compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural voltadas prioritariamente para os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural e que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural.