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Artigo 35, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 35

– Além do valor total do incentivo a que se refere o art. 29, o contribuinte incentivador repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, nos seguintes percentuais, calculados sobre o montante do repasse ao empreendedor:

I

para o IFC de projetos culturais da Categoria 1:

a

1% (um por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28;

b

3% (três por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28;

c

5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28;

II

para o IFC de projetos culturais da Categoria 2:

a

5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28;

b

15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28;

c

25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28.

Parágrafo único

– Aos projetos provenientes de empreendedores culturais estabelecidos em município do Estado que não o Município de Belo Horizonte aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo.