Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Além do valor total do incentivo a que se refere o art. 29, o contribuinte incentivador repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, nos seguintes percentuais, calculados sobre o montante do repasse ao empreendedor:
I
para o IFC de projetos culturais da Categoria 1:
a
1% (um por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28;
b
3% (três por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28;
c
5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28;
II
para o IFC de projetos culturais da Categoria 2:
a
5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art. 28;
b
15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art. 28;
c
25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art. 28.
Parágrafo único
– Aos projetos provenientes de empreendedores culturais estabelecidos em município do Estado que não o Município de Belo Horizonte aplica-se um redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor da contrapartida obrigatória prevista neste artigo.