Artigo 34, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O incentivador poderá investir nas seguintes categorias de projetos culturais:
I
Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e de desenvolvimento de novas linguagens, conforme as definições constantes na Lei nº 22.627, de 2017, que não apresentem nenhuma das características previstas no inciso II;
II
Categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem uma ou mais das características seguintes:
a
nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título do projeto ou do evento;
b
realização do projeto condicionada à comercialização exclusiva de produtos do incentivador;
c
projetos em que haja distribuição ou comercialização de produtos que veiculem marcas do incentivador durante sua realização;
d
alteração da proposta original de abrangência geográfica para atender localidades definidas pelo incentivador;
e
projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.