JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 33

– É vedada a concessão do IFC para financiamento de projeto de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.

§ 1º

– A vedação de que trata o caput não se aplica a:

I

entidade da administração pública indireta vinculada à SEC;

II

pessoa jurídica de direito privado que apresente projeto com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;

III

organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possuam termo de parceria ou contrato de gestão com a SEC.

§ 2º

– O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.