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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 32

– Podem pleitear o apoio financeiro por meio do IFC:

I

pessoa física, domiciliada no Estado há mais de um ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com efetiva atuação cultural devidamente comprovada;

II

pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação na área cultural, devidamente comprovados.