Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A opção pelo IFC implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos arts. 28 e 30.