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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 29

– A opção pelo IFC implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos arts. 28 e 30.