Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural, nos termos desta lei, poderá deduzir os valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.
§ 1º
– A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I
10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II
7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III
3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II.
§ 2º
– A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador trinta dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido ao incentivador, nos casos de repasse parcial, deduzir do valor devido de ICMS mais do que o montante que já houver sido efetivamente repassado.