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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 28

– O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural, nos termos desta lei, poderá deduzir os valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.

§ 1º

– A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:

I

10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;

II

7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III

3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II.

§ 2º

– A dedução somente poderá ser iniciada pelo incentivador trinta dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido ao incentivador, nos casos de repasse parcial, deduzir do valor devido de ICMS mais do que o montante que já houver sido efetivamente repassado.