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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 25

– Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Secult; (Inciso com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III

SEF;

IV

Consec.

§ 1º

– Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.

§ 2º

– A presidência do grupo coordenador do FEC será exercida pelo representante da SEC.

§ 3º

– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título. Subseção III Da Dívida Ativa