Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Integram o grupo coordenador do FEC um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Secult; (Inciso com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
III
SEF;
IV
Consec.
§ 1º
– Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.
§ 2º
– A presidência do grupo coordenador do FEC será exercida pelo representante da SEC.
§ 3º
– A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título. Subseção III Da Dívida Ativa