Artigo 23, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006: (Caput com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
I
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FEC;
II
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;
III
formular e expedir os editais de seleção pública, referidos nos arts. 20 e 21, e dar-lhes a devida publicidade;
IV
conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;
V
deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro;
VI
deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratualização, quando for o caso;
VII
responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recursos do FEC;
VIII
apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse órgão.