Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas nos arts. 17 e 18, os quais poderão ser setoriais e regionalizados.
§ 1º
– Em cada edital do FEC, a SEC poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas.
§ 2º
– O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela SEC, atentando, sempre que possível, para que sejam contempladas as diversas regiões do Estado.