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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 20

– O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas nos arts. 17 e 18, os quais poderão ser setoriais e regionalizados.

§ 1º

– Em cada edital do FEC, a SEC poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas.

§ 2º

– O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela SEC, atentando, sempre que possível, para que sejam contempladas as diversas regiões do Estado.