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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 2º

– Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura – Siec –, integrante do Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com o art. 216-A da Constituição da República e com o art. 207 da Constituição do Estado.

§ 1º

– O Siec tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico.

§ 2º

– Além das disposições desta lei, o Siec atenderá o disposto no Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.