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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 19

– Será exigida contrapartida dos beneficiários do FEC, nos seguintes termos:

I

para a modalidade prevista no inciso III do art. 17, será exigida contrapartida financeira de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

II

para as modalidades previstas nos incisos I e II do art. 17 e no art. 18, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único

– A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do FEC.