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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 18

– No exercício de sua função de financiamento, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará repasses na modalidade de Financiamento Reembolsável, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.

Parágrafo único

– O montante destinado à modalidade de Financiamento Reembolsável será estabelecido em edital da SEC.