Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O FEC exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I
programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para órgão ou entidade de direito público ou para pessoa física ou jurídica de direito privado sem fins lucrativos, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;
II
de financiamento, que consiste na liberação de recursos para pessoa física ou jurídica de direito privado para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.
Parágrafo único
– Dos recursos financeiros previstos no art. 14, destinados ao FEC, serão destinados até 2% (dois por cento) para a cobertura de itens de funcionamento do SIFC, nos casos em que o FEC exerça função programática, tais como pagamento de consultorias externas, retribuição pecuniária dos membros integrantes da Copefic, diárias de viagem e monitoramento da execução dos projetos.