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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

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Art. 15

– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FEC órgãos e entidades de direito público municipal e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento, desde que habilitadas pela SEC.

Parágrafo único

– É vedada a concessão do apoio financeiro do FEC a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de nível estadual e federal.