Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FEC órgãos e entidades de direito público municipal e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento, desde que habilitadas pela SEC.
Parágrafo único
– É vedada a concessão do apoio financeiro do FEC a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de nível estadual e federal.