Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O contribuinte incentivador que comprovar o repasse dos recursos previstos nos arts. 26, 28, 29 e 35 dentro do prazo estabelecido para a execução do projeto cultural receberá título de reconhecimento, a ser definido pela SEC.
Parágrafo único
– Em qualquer fase de execução da ação ou do projeto cultural, caso seja comprovada irregularidade no repasse dos recursos referidos no caput, o incentivador será notificado e perderá o título de reconhecimento, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta lei. Seção II Do Fundo Estadual de Cultura – FEC Subseção I Disposições Gerais