JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– Compete à Copefic a análise dos projetos apresentados à SEC, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, conforme os princípios e objetivos previstos nos arts. 3º e 4º.

§ 1º

– O regulamento desta lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e para sua validade.

§ 2º

– A Copefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado no projeto.