Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.944 de 15 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete à Copefic a análise dos projetos apresentados à SEC, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, conforme os princípios e objetivos previstos nos arts. 3º e 4º.
§ 1º
– O regulamento desta lei definirá as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos culturais e para sua validade.
§ 2º
– A Copefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado no projeto.