Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.943 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
– Os montantes devidos pela União referentes às perdas do Estado com as desonerações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre as exportações de produtos primários e semielaborados e à apropriação de créditos na aquisição destinada ao ativo imobilizado, a serem calculados e pagos conforme determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO – nº 25, assegurarão o pagamento dos empenhos relativos a despesas de saúde que não forem pagos até 31 de dezembro de 2018.