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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.943 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 15

– As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.943 /2018