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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.943 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 11

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.

Parágrafo único

– Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.943 /2018