Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.943 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab –, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º
– Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I
os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;
II
o excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;
III
o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da Assembleia Legislativa para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip;
IV
o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017 da Assembleia Legislativa ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado.
§ 2º
– Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 15 da Lei nº 22.626, de 2017, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º
– As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa.
§ 4º
– A alteração de fontes de recursos, de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº 22.626, de 2017, poderá ser feita nos termos de regulamento próprio da Assembleia Legislativa na hipótese de suplementação com alteração entre fonte de recursos ordinários e fonte de recursos para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Estado de Minas Gerais.
§ 5º
– A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação do regulamento para as providências necessárias.