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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 7º

– As IEES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior ou pelo órgão competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações de apoio na forma do art. 3º, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º

– A participação de servidores das IEES e demais ICTs contratantes ou convenentes nas atividades referidas no caput, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações de apoio, para sua execução, conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação.

§ 2º

– É vedada aos servidores públicos estaduais a que se refere o § 1º a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração eventual, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade.

§ 3º

– É vedada a utilização dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres de que trata esta lei para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atenderem às necessidades de caráter permanente das IEES e demais ICTs contratantes ou convenentes.

§ 4º

– É permitida a participação não remunerada de servidores das IEES e demais ICTs nos órgãos de direção e conselhos das fundações de apoio.