Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na execução de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei que envolvam a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio será obrigada a:
I
adotar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços a ser editado por meio de ato do Poder Executivo estadual;
II
submeter-se ao controle de gestão pelo Conselho Superior ou pelo órgão competente das IEES e das ICTs;
III
prestar contas dos recursos aplicados na execução dos projetos aos órgãos públicos financiadores;
IV
submeter-se à fiscalização da execução dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle competentes;
V
apresentar às IEES e às demais ICTs, bem como à Sede, relatório anual discriminando os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como seus coordenadores, os valores estabelecidos e os pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas, quando solicitado; (Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
VI
utilizar recursos exclusivamente para o cumprimento da finalidade prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;
VII
vedar a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a
servidor das IEES e demais ICTs que atue na direção da fundação;
b
ocupante de cargo de direção superior das IEES e demais ICTs do Estado apoiadas pela fundação;
VIII
vedar a contratação de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a
dirigente da fundação;
b
servidor das IEES e demais ICTs do Estado;
c
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da fundação ou de servidor das IEES e demais ICTs do Estado por ela apoiadas.
§ 1º
– As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, sem ingresso na conta única do Tesouro Estadual.
§ 2º
– Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu site, respeitados os princípios a que se refere o art. 5º.