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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 6º

– Na execução de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei que envolvam a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio será obrigada a:

I

adotar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços a ser editado por meio de ato do Poder Executivo estadual;

II

submeter-se ao controle de gestão pelo Conselho Superior ou pelo órgão competente das IEES e das ICTs;

III

prestar contas dos recursos aplicados na execução dos projetos aos órgãos públicos financiadores;

IV

submeter-se à fiscalização da execução dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle competentes;

V

apresentar às IEES e às demais ICTs, bem como à Sede, relatório anual discriminando os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como seus coordenadores, os valores estabelecidos e os pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas, quando solicitado; (Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

VI

utilizar recursos exclusivamente para o cumprimento da finalidade prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;

VII

vedar a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

a

servidor das IEES e demais ICTs que atue na direção da fundação;

b

ocupante de cargo de direção superior das IEES e demais ICTs do Estado apoiadas pela fundação;

VIII

vedar a contratação de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a

dirigente da fundação;

b

servidor das IEES e demais ICTs do Estado;

c

cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da fundação ou de servidor das IEES e demais ICTs do Estado por ela apoiadas.

§ 1º

– As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, sem ingresso na conta única do Tesouro Estadual.

§ 2º

– Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio, disponíveis em seu site, respeitados os princípios a que se refere o art. 5º.