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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 5º

– As fundações de apoio deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeitas, em especial:

I

à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos da lei;

II

à legislação trabalhista;

III

ao prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, renovável a cada quatro anos. (Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

§ 1º

– Para o credenciamento previsto no inciso III do caput, a fundação deverá comprovar inquestionável reputação ético-profissional e existência de canal de denúncia diretamente vinculado ao dirigente máximo da instituição.

§ 2º

– Para fins da renovação do credenciamento previsto no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o órgão competente das IEES e demais ICTs a serem apoiadas deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 8º.