Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As fundações de apoio deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeitas, em especial:
I
à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos da lei;
II
à legislação trabalhista;
III
ao prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, renovável a cada quatro anos. (Inciso com redação dada pelo art. 121 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 1º
– Para o credenciamento previsto no inciso III do caput, a fundação deverá comprovar inquestionável reputação ético-profissional e existência de canal de denúncia diretamente vinculado ao dirigente máximo da instituição.
§ 2º
– Para fins da renovação do credenciamento previsto no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o órgão competente das IEES e demais ICTs a serem apoiadas deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 8º.