Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Fapemig, as agências financeiras oficiais de fomento e as empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IEES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos a que se refere o art. 3º, com a anuência expressa das instituições apoiadas.