Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES – e as demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs – poderão celebrar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
§ 1º
– Para os fins desta lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IEES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a celebração de instrumentos que tenham objeto genérico, desvinculado de projetos específicos.
§ 2º
– A atuação das fundações de apoio a que se refere o caput em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras de melhoria do ensino e laboratoriais e à aquisição de acervo bibliográfico, materiais e equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de ensino, pesquisa científica e tecnológica, extensão e inovação.
§ 3º
– Para os fins desta lei, não são consideradas como de desenvolvimento institucional:
I
atividades de manutenção predial ou de infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal;
II
tarefas que não estejam objetivamente definidas no plano de desenvolvimento institucional da instituição apoiada.
§ 4º
– É vedada a subcontratação e o subconveniamento total do objeto dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres realizados pelas IEES e pelas demais ICTs com as fundações de apoio com base no disposto nesta lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado ou conveniado.
§ 5º
– Os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres firmados para as finalidades previstas no caput serão precedidos de justificativa e conterão, sem prejuízo de outras cláusulas previstas na legislação pertinente:
I
cláusulas que assegurem:
a
o atendimento aos princípios que regem as IEES e as demais ICTs;
b
a distribuição adequada dos encargos e benefícios decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres a cada um dos signatários;
c
a vinculação do emprego dos equipamentos públicos, marcas e outros bens, bem como de servidores da instituição pública, às atividades atinentes com os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados;
II
a especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
III
a indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
IV
a identificação dos responsáveis de cada um dos signatários pelo controle e pela fiscalização da execução do projeto;
V
a exigência de apresentação de prestação de contas parcial, anual e final detalhada pela fundação de apoio à instituição estadual.
§ 6º
– Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos, nos termos do § 2º, integrarão o patrimônio das instituições contratantes ou convenentes, ao final do projeto e após a prestação de contas aprovada.