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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 23

– Ficam revigorados:

I

o art. 2º da Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000;

II

o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.