Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Ficam revigorados:
I
o art. 2º da Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000;
II
o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
– Ficam revigorados:
o art. 2º da Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000;
o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.