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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 22

– O Estado procederá à revisão do sistema de reserva de vagas de que trata o art. 8º-A da Lei nº 18.974, de 2010, acrescentado por esta lei, no prazo de dez anos contados da data da publicação desta lei.