Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 19
– É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas convenentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo aos processos, documentos e informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 3º e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.