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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 18

– A Fapemig enviará à Assembleia Legislativa, trimestralmente, relatório de prestação de contas relativo ao uso dos recursos a ela repassados nos termos do art. 212 da Constituição do Estado.