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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 17

– Dos recursos atribuídos à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de programas ou projetos em ciência, tecnologia e inovação desenvolvidos por instituições estaduais.

§ 1º

– Do total destinado ao financiamento de projetos desenvolvidos no Estado nos termos do caput, serão destinados:

I

35% (trinta e cinco por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II

30% (trinta por cento) ao custeio de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão com ênfase em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

III

20% (vinte por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

IV

15% (quinze por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 2º

– Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, os órgãos e entidades beneficiários a que se refere o § 1º publicarão semestralmente em seu site oficial na internet a prestação de contas dos recursos recebidos. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)