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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 14

– A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio será realizada exclusivamente em banco oficial determinado pela administração pública, por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º

– Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto do convênio, contrato ou instrumento congênere, estando sujeitos à prestação de contas.

§ 2º

– Os recursos provenientes de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta lei que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio serão mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º

– As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a assegurar às IEES e ICTs o ressarcimento a que se refere o art. 12.