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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 13

– Compete às IEES e às demais ICTs, no âmbito de sua autonomia, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestam apoio, nos termos desta lei, a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, de acordo com as características próprias de cada instituição, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa, inserção social e inovação.