Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
– No cumprimento das finalidades dos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação de que trata esta lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IEES e demais ICTs contratantes ou convenentes, pelo prazo necessário à elaboração e à execução do projeto e mediante condições, inclusive de ressarcimento, previamente definidas para cada projeto.
§ 1º
– Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços das IEES e demais ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º
– Na hipótese de que trata o § 1º, o ressarcimento poderá ser dispensado mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior ou pelo órgão competente da IEES e da ICT.