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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 11

– Fica vedado às IEES e ICTs públicas contratantes ou convenentes o pagamento de débitos contraídos pelas fundações contratadas ou conveniadas na forma desta lei e a responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição conforme previsto no art. 7º.