Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.929 de 12 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, o seguinte art. 8º-A: "Art. 8º-A – Das vagas previstas no edital do concurso para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, serão reservadas, no mínimo: I – 20% (vinte por cento) para negros; II – 3% (três por cento) para indígenas; III – 17% (dezessete por cento) para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública. § 1º – Poderão concorrer às vagas reservadas nos termos do caput os candidatos que: I – no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se pretos ou pardos, conforme nomenclatura utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso I; II – no ato da inscrição no concurso público, autodeclararem-se indígenas, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso II; III – tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública e comprovarem renda familiar per capita inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo, no caso das vagas reservadas nos termos do inciso III. § 2º – Quando a aplicação de percentual previsto no caput resultar em número fracionário, o quantitativo de vagas reservadas será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para o primeiro número inteiro anterior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). § 3º – Na hipótese de constatação de declaração falsa para fins do disposto no § 1º, o candidato: I – será eliminado do concurso; II – será desligado do CSAP; III – ficará sujeito à anulação da sua admissão na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, se houver sido nomeado. § 4º – A aplicação das sanções previstas no § 3º está sujeita a procedimento administrativo no qual sejam assegurados ao candidato o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 5º – Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas nos termos deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. § 6º – Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato a vaga reservada na mesma categoria classificado em sequência. § 7º – Os candidatos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso. § 8º – Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 9º – O Poder Executivo estabelecerá instrumentos para monitorar a reserva de vagas prevista neste artigo e aferir sua eficácia social e divulgará, periodicamente, os resultados desse monitoramento, inclusive pela internet.".