Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.919 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado à Lei nº 13.635, de 2000, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – A supressão do buriti será compensada por uma das opções a seguir: I – pelo plantio de duas a cinco mudas de buriti por espécime suprimido, em área de vereda preferencialmente alterada, consideradas a frequência e a distribuição natural da espécie na área receptora, conforme dispuser a autorização do órgão ambiental competente; II – pelo recolhimento de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, por árvore a ser suprimida, à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal de que trata o art. 79 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.".