Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.913 de 12 de janeiro de 2018
Altera a Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O art. 5º da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Para dar entrada no pedido de registro perante o órgão competente, as pessoas físicas e jurídicas produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão apresentar a documentação exigida na legislação pertinente.".
Art. 2º
– VETADO
Art. 3º
– Fica substituída, no art. 13 da Lei nº 10.545, de 1991, a expressão "Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente" pela expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.".
Art. 4º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL