Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 19 de novembro de 1842


Art. 2º

– Os que residirem fora do lugar da reunião da Assembléia perceberão uma indenização de mil réis por légua, tanto na vinda como na volta.