Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 19 de novembro de 1842
Art. 2º
– Os que residirem fora do lugar da reunião da Assembléia perceberão uma indenização de mil réis por légua, tanto na vinda como na volta.
– Os que residirem fora do lugar da reunião da Assembléia perceberão uma indenização de mil réis por légua, tanto na vinda como na volta.