Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.858 de 08 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado da comprovação da realização de consultas ou audiências públicas, previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que envolvam amplos setores da população, observado o disposto no art. 2º.