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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.858 de 08 de janeiro de 2018

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Art. 3º

– A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para o reconhecimento de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação de veículos de comunicação social privados.