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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.858 de 08 de janeiro de 2018

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Art. 2º

– O reconhecimento da alta significação de determinada data será obtido, em cada caso, por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.