Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.858 de 08 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O reconhecimento da alta significação de determinada data será obtido, em cada caso, por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.